UGARELLI

Sempre que as Partes vão celebrar determinado negócio, os principais itens da pauta são: o objeto do contrato (ou seja, o serviço/item que será prestado/entregue) prazos, formas de pagamento, valores e obrigações dos envolvidos.

Entretanto, o reajuste dos valores, especialmente em contratos de longo prazo, muitas vezes passa despercebido, o que pode ser um problema. Primeiro, pois, o contrato fica defasado, gerando uma desvantagem para uma das Partes em relação à outra, o que prejudica o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Segundo, pois o próprio objeto do contrato pode ser prejudicado – uma vez que a Parte, em virtude de tal defasagem, não consegue cobrir os custos necessários ao cumprimento de suas obrigações.

A legislação brasileira estabelece que, anualmente, as Partes podem estipular um índice de correção que reflita a realidade do negócio e os custos inerentes ao Contrato. Trata-se do artigo 2º da Lei nº. 12.191/2001, que assim diz: “É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.”

Essa liberdade de estipulação vai ao encontro do que prevê a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que assegura a garantia a livre negociação das Partes dentro da função social do contrato – Art. 421 do Código Civil.

Essa liberdade é tão importante que, ainda que determinado índice seja estipulado no início da contratação, poderão as Partes – no decorrer da evolução do contrato, estipularem outro índice que substitua aquele inicialmente pactuado.

Qual índice escolher?

Agora fica uma dúvida: existe um índice melhor que o outro? A resposta é a clássica máxima do Direito: depende. Depende do tipo do negócio a ser executado, os valores envolvidos no contrato, o cenário macroeconômico do país e a periodicidade de renovação do contrato.

Atualmente, os índices mais utilizados em contratos são o IPCA e o IGP-M. O primeiro (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) é calculado pelo IBGE mede a oscilação de preços de uma cesta de consumo de famílias com renda de 1 a 40 salários-mínimos, ou seja, é um índice dedicado majoritariamente ao consumidor.

Por outro lado, o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) é um índice que capta o mercado como um todo, de uma forma mais “geral”, como o próprio nome diz – portanto, é um índice muito mais “sensível” ao contexto macroeconômico, sofrendo, inclusive, influências da variação do dólar.

Assim, no geral, fica difícil para as partes contratantes saberem se aquele índice está corretamente previsto no contrato. Ou seja, se ele irá onerar excessivamente uma parte ou deixar a outra em desvantagem.

Para isso, é preciso analisar o tipo de negócio para o qual aquele contrato está sendo elaborado, a capacidade financeira das partes e a periodicidade do contrato. Importante, ainda, que o advogado responsável pela elaboração (ou revisão) do contrato, aplique algumas opções “alternativas” para assegurar que aquele negócio será financeiro saudável para ambas as partes.

Logo, dentre os cuidados na estipulação do índice, destacamos:

  1. Escolher, cuidadosamente, aquele índice que reflita melhor as condições do negócio: ou seja, não seria adequado, por exemplo, estipular o IGP-M num contrato de consumo, ou ainda, o IPCA num contrato de locação imobiliária. Recomenda-se, ainda, observar a variação do índice escolhido nos últimos 2 ou 3 anos anteriores à celebração do negócios.
  2. Estipulação de um índice alternativo: assim, se aquele índice inicialmente previsto tiver um percentual muito abaixo do razoável (ou ainda ser negativo), poderá ser aplicado o índice alternativo para garantir o equilíbrio contratual;
  3. Fixar um valor fixo mínimo de reajuste: é muito comum que alguns contratos estipulem um percentual mínimo de reajuste do contrato. Assim, as partes não ficam “reféns” da incerteza do mercado e já estipulam um valor de readequação financeira do contrato, trazendo previsibilidade.

Ao observar esses cuidados, as partes poderão assegurar uma previsibilidade e segurança na celebração do negócio entre elas, evitando-se desequilíbrios financeiros, discussões acerca do reajuste e assegurando uma relação saudável e duradoura entre as partes.

Quer saber mais ou precisa de auxílio na elaboração e/ou revisão de um contrato? Contate-nos! Será um prazer ajudá-lo(a).

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